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18 DE OUTUBRO DE 2022
Candidato deve estar a dois anos em cartório atual para concorrer à remoção
A fim de uniformizar, em âmbito nacional, as regras relacionadas ao período de interstício para participação em concurso de remoção para cartórios extrajudiciais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforçou a diretriz da Resolução CNJ n. 81/2009, que estabelece o período mínimo de dois anos para a remoção.
A decisão, tomada pela maioria do Plenário durante a 358ª Sessão Ordinária nesta terça-feira (18/10), se deu na análise de recurso administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0008735-17.2021.2.00.0000, que trazia o pedido para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que promovesse ajuste imediato no Edital 1/2018 do 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado, que determinou o prazo de dois anos de atividade para a possibilidade de participação em concurso de remoção.
Os requerentes alegavam que a Lei Estadual 14.594/2004 exige dos candidatos à remoção a observância do interstício de pelo menos um ano desde a última remoção e que o edital do concurso não poderia violar essa previsão legal, ao exigir o período de dois anos. O relator do PCA, conselheiro Mario Maia, concordou com o pedido e votou pela procedência do recurso.
A divergência apresentada pelo conselheiro Mauro Martins, no entanto, destacou que, ao determinar o período de dois anos, o edital atendeu à lei estadual, já que é um prazo superior a um ano de atividade na serventia. Segundo o conselheiro, o caso vai ao encontro da Resolução CNJ n. 81 e também das diretrizes traçadas pela Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) para os delegatários que já exercem a titularidade de um cartório notarial/registral e desejam se candidatar a um primeiro concurso de remoção.
Para Martins, o requisito para nova remoção tem o intuito de garantir segurança jurídica no âmbito das unidades extrajudiciais, “pois apesar de ter sido imposta aos delegatários, intenta salvaguardar os usuários dos cartórios, a fim de que estes não fiquem sujeitos a frequentes alterações na titularidade das serventias e a eventuais consequências negativas advindas dessas mudanças”. Dessa forma, defende o voto divergente, a lei estadual trouxe apenas um prazo mínimo para o implemento dessa condição, e não determinou que o prazo teria de ser de apenas um ano.
Considerou ainda que o argumento de que os requerentes desconheciam as regras a serem cumpridas para concorrerem a uma nova remoção e teriam sido “surpreendidos pela decisão do Tribunal de excluí-los do certame” é frágil, tendo em vista o contexto da situação.
Os outros conselheiros concordaram que também era necessário estabelecer a unificação nacional da questão, embora haja a possibilidade de os estados estabelecerem seus prazos. Para tanto, é desejável reforçar a normativa do CNJ para evitar novos “embaraços” nos concursos de serventias. Dessa forma, reiteraram o voto de manter o edital do certame para não violar os postulados da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, “pois foi à vista das previsões editalícias publicadas em 2018 que os candidatos pautaram suas decisões e fundaram suas expectativas, notadamente aqueles que deixaram de concorrer porque acreditaram que o certame seria regido pela regra dos “dois anos para uma nova remoção”.
A maioria, portanto, acompanhou o voto divergente que deu provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido, reestabelecendo os termos do Edital, nos termos do voto do conselheiro Mauro Pereira Martins. Vencidos os conselheiros Mário Goulart Maia e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que negavam provimento ao recurso.
Texto: Lenir Camimura
Editor: Thaís Cieglinski
Agência CNJ de Notícias
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