NOTÍCIAS
21 DE NOVEMBRO DE 2022
Conceitos e limites da adjudicação compulsória extrajudicial são abordados no segundo dia do XXII Congresso da AnoregBR e I da AnoregPR
No segundo dia de palestras, congresso da Anoreg BR e PR aborda a adjudicação compulsória
O XXII Congresso da AnoregBR e I da AnoregPR debateu um tema central sobre as alterações trazidas pela Lei 14.382/2022. Neste segundo dia de evento (18/11), a explanação ficou por conta do tema “A Adjudicação Compulsória Extrajudicial: Conceitos e Limites”.
José Luiz Germano, conselheiro da Aripar e ex-desembargador do TJSP, iniciou sua apresentação trazendo um apanhado de todos os conceitos que envolvem a temática, que dizem respeito a adjudicação compulsória administrativa como compromisso de compra e venda. “Um contrato que tem como objeto a obrigação de firmar um negócio definitivo de compra e venda de um imóvel”, explicou.
A fim de elucidar melhor sobre o assunto, afirmou que quando há o pagamento do valor o possível comprador tem o direito a escritura definitiva ou por meio da adjudicação compulsória. E lembrou ainda a máxima que apenas ao registrar se institui o direito real de aquisição.
Outro ponto abordado durante o painel foram os enunciados propostos pela Aripar, em específico o que aponta a adjudicação compulsória extrajudicial, esclarecendo que não depende de regulamentação e pode ser processada e deferida, aplicando na omissão legal o Código de Processo Civil. Germano considerou ainda que o Provimento 65 do Conselho Nacional de Justiça também pode servir de inspiração para compreensão da matéria.
Ele afirmou ainda a possibilidade de quem optou inicialmente pela via judicial poder migrar depois para a extrajudicial. “Desde que haja pedido de suspensão ou desistência da via judicial, não há razão para não se admitir a via extrajudicial. Há previsão de que isso possa ser feito tanto nos casos de usucapião quanto nos casos de divórcio e separação”, acrescentou.
Por sua vez, Fernando Pupo Mendes, presidente da Aripar, relembrou que a Lei 14.382/22 é um dos grandes marcos legais da história recente do registro de imóveis e recomendou a consulta ao e-book do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), que traz a legislação e seus reflexos para a especialidade.
Mendes também discorreu sobre promitentes permutantes, que são abarcados pelo parágrafo primeiro, nos termos do artigo 533 do Código Civil e da Lei nº 6.015/73. “Do mesmo modo, os sucessores do promitente vendedor, naquelas situações em que lhes caiba cumprir as obrigações pendentes e quitadas deixadas pelo de cujus”, explicou.
O presidente da Aripar reforçou o caráter de independência para se adaptar às inovações, afirmando que não há necessidade de aguardar regulamentações específicas, tendo em vista que pelo Código de Processo Civil são admitidas para todos os procedimentos extrajudiciais.
Mendes finalizou ressaltando a importância da atividade, afirmando que a concessão dessa prática para o registrador é o reconhecimento da sociedade do trabalho que exercem.
Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg/BR e PR
Outras Notícias
Anoreg RS
10 DE AGOSTO DE 2023
14 casais celebram a união no Casamento Comunitário em Itaqui
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação (SMDSH) e o Centro de Referência de Assistência...
Anoreg RS
10 DE AGOSTO DE 2023
Ato nº 049/2023-P – Dispõe sobre a distribuição das receitas do Fundo Notarial e Registral (Funore) e a constituição de fundo de reserva do Funore
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS DO FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL (FUNORE) E A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE...
Portal CNJ
09 DE AGOSTO DE 2023
Resolução do CNJ contribui para acordo em desocupação de terra em Pernambuco
O aperto de mão entre o proprietário da Fazenda Malhada, Elísio Correia, e um dos líderes do Movimento dos...
Portal CNJ
09 DE AGOSTO DE 2023
Estrutura e fluxos da rede de apoio das varas são apontados como fundamentais para cessar ciclo da violência doméstica
A desembargadora do Paraná (TJPR) e presidente do Colégio de Coordenadores da Mulher em Situação de Violência...
Portal CNJ
09 DE AGOSTO DE 2023
CNJ não aponta conotação racista em sentença de juíza do Paraná
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou não ter havido conotação racista em expressão utilizada por...