NOTÍCIAS
15 DE DEZEMBRO DE 2022
Documento sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial
Sob este fundamento, juíza acolheu embargos à execução e declarou a inexigibilidade de título executivo extrajudicial.
A juíza de Direito Lindalva Soares Silva, da 6ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, acolheu embargos à execução e declarou a inexigibilidade de título executivo extrajudicial. Ao decidir, a magistrada considerou que no documento firmado entre as partes não há a assinatura de duas testemunhas, como previsto no CPC.
O exequente alegou que as partes criaram sociedade empresarial em março de 2013 e que, por problemas de ordem pessoal, em 2016 vendeu sua cota parte da sociedade por R$ 200 mil, a ser pago em 27 parcelas.
Argumentou, ainda, que há saldo devedor de R$ 147.823,12, acerca do qual as partes teriam feito novo acordo de parcelamento, o qual supostamente não teria sido pago, restando suposto saldo devedor de R$ 168.296,47, o que ensejou a interposição da execução em questão.
Conforme afirmou o proponente dos embargos, tal pretensão não merece prosperar, pois o tal documento firmado entre as partes não é título executivo extrajudicial, tendo em vista que se trata de documento particular, assinado apenas pelas partes.
“Ora, no “título” em questão não há a assinatura de duas testemunhas, o que lhe retira a característica de título executivo extrajudicial, evidenciando a inadequação da via eleita no presente caso”, diz trecho da petição.
Na análise do caso, a juíza salientou que os documentos carreados à execução pelo embargado, apontando as prestações supostamente inadimplidas, por si só, não tem o condão de perfazer os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
“Certo, portanto, o embargado pretende por meio de execução de título extrajudicial executar a título que não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da lei.”
Assim, acolheu os embargos para declarar a inexigibilidade de título executivo extrajudicial a amparar a pretensão executória do embargado e julgou extinta a execução.
Atuaram na causa os advogados Ruana Arcas e João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho, do escritório João Bosco Filho Advogados.
Processo: 0104055-53.2018.8.19.0038
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
31 DE AGOSTO DE 2023
Portal CNJ de Boas Práticas recebe 10 novas iniciativas
Dez novas práticas foram aprovadas pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e serão incluídas no...
Portal CNJ
31 DE AGOSTO DE 2023
Maior presença de mulheres no Judiciário contribui para ampliar decisões sob a ótica feminina
A luta pela igualdade de gênero no Poder Judiciário não busca apenas a ocupação de espaços de poder, mas a...
Portal CNJ
31 DE AGOSTO DE 2023
Levantamento da violência nos territórios inicia agenda do GT das Comunidades Quilombolas
O levantamento dos processos que envolvem territórios quilombolas e a realização de uma pesquisa sobre o cenário...
Portal CNJ
31 DE AGOSTO DE 2023
Corregedor nacional destaca importância de regularização fundiária em evento no Pará
O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, participou de solenidade no Tribunal de Justiça...
Portal CNJ
31 DE AGOSTO DE 2023
Automatização aprimora o acompanhamento das Metas Nacionais do Poder Judiciário
O monitoramento das Metas Nacionais Processuais do Poder Judiciário ganhou uma inovação em 2023. A partir deste...