NOTÍCIAS
22 DE JULHO DE 2022
Fundo de investimentos pode executar na Justiça imóvel de empresa em recuperação
O princípio da continuidade registral não pode impedir a efetiva excussão da garantia por seu verdadeiro titular. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou um fundo de investimentos, credor de uma empresa de consultoria em recuperação judicial, a executar na Justiça um imóvel dado como garantia, até o limite de R$ 9 milhões.
De acordo com os autos, a recuperanda alienou o imóvel como forma de garantir o pagamento de parte de uma dívida de R$ 83 milhões contraída por uma holding com a qual formou sociedade. O TJ-SP analisou se as quatro garantias previstas em contrato (direitos de dividendo, valores a receber e garantia das ações avalistas e de ações de empresa) foram observadas antes de se chegar na execução da garantia imobiliária.
“Forçoso reconhecer que houve irremediável desfalque das primeira e segunda garantias. Tem-se, também quanto à terceira e à quarta garantias, o mesmo esvaziamento”, afirmou o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini. “Restou, portanto, como única garantia viável a alienação fiduciária que, agora, pretende o credor excutir”, acrescentou.
Em seguida, o relator observou se o princípio da continuidade registral poderia impedir a execução, já que a alienação fiduciária em garantia foi constituída originalmente em favor de terceiro, no caso, um grupo de serviço financeiro. “Não se pode admitir que o princípio da continuidade registral impeça, por puro formalismo, que o verdadeiro credor da dívida garantida promova a excussão do bem que a garante”, disse Ciampolini.
A venda será conduzida perante o juízo da recuperação judicial, com o objetivo de melhor compatibilizar o interesse de trabalhadores com o do fundo de investimentos, que também se encontra em recuperação judicial: “Fica vedada a alienação do bem pelo agravante (fundo de investimentos), quer extrajudicialmente, quer em ação judicial, em razão das cláusulas de plano recém aprovado e homologado, no qual o produto da venda servirá também ao pagamento de credores trabalhistas”.
Assim, conforme a decisão, o produto da alienação, até o limite de R$ 9 milhões, deverá permanecer reservado, em conta judicial vinculada à recuperação judicial da empresa de consultoria, para pagamento, parcial ou integral, do crédito do fundo de investimentos. A decisão foi por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
2063842-85.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
19 DE JANEIRO DE 2024
Força-tarefa agiliza concessão de certificados de propriedade a mutuários do Ipergs e da Cohab
Desde o início das atividades, 114 pessoas receberam os documentos que comprovam a propriedade de seus imóveis
IRIRGS
19 DE JANEIRO DE 2024
Clipping – E-Investidor – O que o investidor pode esperar do mercado imobiliário em 2024
Seja pelo sonho da casa própria ou com o objetivo de investimento, a compra de um imóvel figura entre os...
Portal CNJ
19 DE JANEIRO DE 2024
Corregedoria pede parceria ao governo estadual e municipal de Alagoas sobre Caso Braskem
A importância da harmonia entre as instituições do poder público para solucionar os problemas decorrentes do...
Portal CNJ
19 DE JANEIRO DE 2024
Livro sobre 80 anos da Justiça social no Brasil recebe “Prêmio CNJ de Memória do Poder Judiciário”
“Celeiro de histórias, de experiências, de memórias, de afetos, de entrega, de conciliar conflitos humanos,...
Portal CNJ
19 DE JANEIRO DE 2024
Ouvidoria da Justiça do DF registra quase 168 mil atendimentos em 2023
Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a prioridade é assegurar que cada...