NOTÍCIAS
08 DE NOVEMBRO DE 2022
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca ITCMD
Processo: REsp 1.896.526-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022. (Tema 1074)
Ramo do Direito: Direito Processual Civil, Direito Tributário
Tema: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos – ITCMD. Arrolamento sumário. Art. 659, caput, e § 2º do CPC/2015. Homologação da partilha ou da adjudicação. Expedição dos títulos translativos de domínio. Recolhimento prévio da exação. Desnecessidade. Pagamento antecipado dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio. Obrigatoriedade. Art. 192 do CTN. Tema 1074.
Destaque
No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Informações do inteiro teor
O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis – ITCMD, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
Ademais, os títulos translativos de domínio de bens imóveis obtidos pelas partes somente serão averbados se demonstrado o pagamento do imposto de transmissão, consoante dispõem os arts. 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, sujeitando-se os oficiais de registro à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (art. 134, VI, do CTN).
De igual modo, a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV supõe o prévio recolhimento do tributo, conforme determinado pelo art. 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Noutro plano, o art. 192 do CTN, por seu turno, não tem o condão de impedir a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, ou de obstar a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.
Isso porque tal dispositivo traz regramento específico quanto à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas, vale dizer, disciplina hipóteses de incidência cujas materialidades são claramente distintas da transmissão causa mortis, evidenciando, desse modo, a ausência de incompatibilidade com o art. 659, § 2º, do CPC/2015.
Desse modo, a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento sumário, prende-se à liquidação antecipada dos tributos que incidem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio, sendo incabível, contudo, qualquer discussão quanto ao ITCMD, que deverá ocorrer na esfera administrativa, exclusivamente.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
27 DE JULHO DE 2023
Artigo – Dispensa da assinatura de testemunhas em contratos assinados eletronicamente – por Janaína De Castro Galvão
Que a Covid-19 impactou significativamente a organização da sociedade de maneira geral, todos sabemos.
Anoreg RS
27 DE JULHO DE 2023
Artigo – Documentos digitais e o rol dos títulos executivos extrajudiciais – por Paulo Henrique Gomiero
Nos últimos anos, a legislação referente a documentos tem passado por uma evolução para se adaptar ao cenário...
Anoreg RS
27 DE JULHO DE 2023
Artigo – As “holdings familiares” e o problema da invalidade – Parte I: fraude à lei e simulação – por Flávio Tartuce e Maurício Bunazar
Nos últimos anos, sobretudo em virtude da pandemia de Covid-19 e com uma busca mais intensa por mecanismos de...
Portal CNJ
26 DE JULHO DE 2023
Em Natal, presidente do STF e do CNJ visita presídios e defende esforço conjunto de poderes para melhoria do sistema prisional
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Rosa Weber, esteve...
Portal CNJ
26 DE JULHO DE 2023
CNJ divulga soluções exitosas para gestão de pessoas no Judiciário
Em 2019, antes da pandemia do Covid-19 obrigar servidores e colaboradores do Poder Judiciário a trabalharem de...