NOTÍCIAS
11 DE MAIO DE 2023
Artigo – Imóvel de empresa mista que presta serviço público é impenhorável, decide STJ – por Danilo Vital
O regime dos precatórios é plenamente aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, e de natureza não concorrencial. Assim, seus bens não podem ser penhorados.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Companhia de Transportes sobre os Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Rio Trilhos), para afastar a penhora de um imóvel de sua propriedade.
A penhora foi requerida pelo próprio município do Rio de Janeiro, no curso de uma execução. O pedido foi negado em primeira instância porque considerou-se que o imóvel se submete à administração compartilhada, voltada ao atendimento de interesses públicos.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a impenhorabilidade porque a Rio Trilhos é uma sociedade de economia mista. Assim, seus bens não são considerados bens públicos e podem e ser levados em conta para a satisfação do crédito da capital fluminense.
Para o TJ-RJ, a Rio Trilhos não se submete ao regime de precatórios, a forma definida pela legislação para pagamento de dívidas da Fazenda Pública. Nesse caso, não se admite a penhora de bens. Em vez disso, é expedida uma ordem de pagamento para inclusão da dívida no orçamento público.
Relator no STJ, o ministro Francisco Falcão observou que a Rio Trilhos é uma sociedade de economia mista composta exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público: estado do Rio, União Federal e o próprio município do Rio.
“Sua principal missão é, portanto, melhorar o serviço de transporte público daquela entidade federativa, o que revela a sua essencialidade a justificar que receba um tratamento similar à Fazenda Pública”, analisou o ministro Falcão.
Com isso e com base na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a Turma concluiu que as empresas estatais prestadoras de serviço público sujeitam-se ao regime de precatórios, fazendo jus à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. A votação foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.036.038
Fonte: ConJur
Outras Notícias
IRIRGS
24 DE OUTUBRO DE 2023
180 anos de Registro de Imóveis no Brasil
No último sábado (21), ocorreu a solenidade do aniversário de 180 anos do Registro de Imóveis no Brasil, que...
Portal CNJ
23 DE OUTUBRO DE 2023
CNJ divulga resultado preliminar do Prêmio Justiça e Saúde
O resultado preliminar do Prêmio Justiça e Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já está disponível no...
Portal CNJ
23 DE OUTUBRO DE 2023
Seção Judiciária do Piauí finaliza digitalização de mais de 44 mil processos físicos
A Seção Judiciária do Piauí (SJPI) finalizou, no início do mês de outubro, a digitalização de mais de 44 mil...
Portal CNJ
23 DE OUTUBRO DE 2023
Comarca de Sorriso (MT) começa a testar comparecimento em juízo de forma remota
Diante da webcam de um computador do Fórum da Comarca de Sorriso (420 km ao norte de Cuiabá), um reeducando do...
Portal CNJ
23 DE OUTUBRO DE 2023
CNJ promove segundo dia de provas escritas e práticas para cartórios de Alagoas
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu as provas escritas e práticas do concurso para outorga de...