NOTÍCIAS
19 DE JUNHO DE 2023
Imobiliária não pode cobrar comissão se venda não for concretizada, diz juiz
O contrato de corretagem de imóveis impõe obrigação de resultado. Assim, somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na concretização da venda do imóvel. Ou seja, se sua atuação for capaz de produzir um resultado útil dos serviços de corretagem para as partes.
Com esse entendimento, o 7º Juizado Especial Cível de Goiânia determinou a inexistência de um débito de R$ 35 mil que uma imobiliária estava cobrando de uma cliente como reserva do apartamento, que ela acabou não gostando e não efetuando a compra.
A decisão pode servir de precedente contra cláusula comumente incluída por corretoras, que preveem comissionamento mesmo depois de esgotado o contrato — sem que a transação tenha ocorrido.
A consumidora assinou uma proposta de compra de um imóvel em Goiânia e depositou R$ 1 mil na conta da imobiliária para garantir a reserva. No entanto, após visitar o empreendimento, ela desistiu da compra.
A autora afirmou que “não assinou a minuta do instrumento particular de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, pois o imóvel em questão não teria lhe agradado”, conforme consta no processo.
A corretora teria afirmado à cliente que a desistência não acarretaria nenhum custo em relação à proposta de compra e venda, mas que, em relação ao “instrumento particular de intermediação do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária”, haveria a cobrança do valor de R$ 35.085,00, equivalente a 5% do imóvel.
A defesa da consumidora requereu a extinção do contrato. “A imobiliária aproveitou-se da vulnerabilidade da consumidora, não fornecendo informações adequadas e claras sobre os diferentes contratos envolvidos, como a proposta de compra, o contrato de intermediação e o contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia”, afirmaram os advogados Luiz Antônio Lorena e Carlos Eduardo Vinaud.
O juiz Danilo Farias Batista Cordeiro determinou a inexistência dos débitos referentes à promessa de compra e venda de unidade imobiliária realizada entre as partes, com a sua consequente extinção, e a convolação da tutela concedida liminarmente em caráter definitivo, para que não haja
nenhum tipo de cobrança em relação ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária realizado entre as partes.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5718721-20.2022.8.09.0051
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
14 DE NOVEMBRO DE 2023
Acordo entre CNJ e MEC fortalece expansão da Justiça Restaurativa na Educação
A implementação da Justiça Restaurativa nas escolas brasileiras teve hoje novo impulso em todo o país, a partir...
Portal CNJ
14 DE NOVEMBRO DE 2023
Desembargadora do TJBA responderá por atuação em caso investigado pela Operação Faroeste
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, por unanimidade, a abertura de processo administrativo disciplinar...
Portal CNJ
14 DE NOVEMBRO DE 2023
Regularização fundiária: Justiça entrega mais 135 títulos em Novo Acordo (TO)
Se tem festa, tem aniversariante, tem convidado, tem presente. Os 65 anos de Novo Acordo, região Leste do estado,...
Portal CNJ
14 DE NOVEMBRO DE 2023
Justiça do Acre vai implantar Central de Regulação de Vagas no Sistema Penal
A violação massiva dos direitos dentro do Sistema Penal brasileiro foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal...
Portal CNJ
14 DE NOVEMBRO DE 2023
Tribunal fluminense recebe novos integrantes do projeto “Começar de Novo”
Quinze novos participantes do projeto “Começar de Novo” iniciaram na tarde da última quinta-feira (9/11) suas...