NOTÍCIAS
03 DE MAIO DE 2023
Mulher pode incluir sobrenome atual do marido após ação de paternidade
Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para autorizar uma mulher a incluir em seu nome o atual sobrenome do marido, que foi modificado após uma investigação de paternidade.
De acordo com os autos, a mulher se casou em 2004 e acrescentou o sobrenome do marido à época. Em 2011, após uma ação de investigação de paternidade, o homem descobriu seu verdadeiro pai biológico, sendo procedida a averbação em seu assento de nascimento.
Diante disso, a mulher pediu a retificação de seu registro civil para incluir o sobrenome atual do marido. O pedido foi negado em primeira instância, mas concedido, por unanimidade, pelo TJ-SP. A relatoria foi do desembargador José Carlos Ferreira Alves.
“O artigo 57 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) trazia a regra segundo a qual só excepcionalmente e motivadamente será permitida a alteração de nome, contudo a temática sofreu considerável alteração com a sanção da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022”, destacou o magistrado.
No caso julgado, considerando que é possível até a alteração direta, sem autorização judicial, Alves disse que o posicionamento do juízo de origem foi superado, “porquanto a prolação da sentença se deu em momento anterior à alteração legislativa, de modo que se aplicam os termos do artigo 57, incisos II e IV, da redação atual do dispositivo”.
Conforme o relator, o nome é um atributo da personalidade e está “umbilicalmente atrelado” ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Impõe-se, por conseguinte, uma leitura constitucional do direito registral, para a efetivação dos princípios da segurança jurídica e da dignidade humana”, explicou ele.
Além disso, o desembargador considerou “completamente descabida a rejeição do pleito autoral”, autorizando a autora a incluir o sobrenome atual do marido, em vez de permanecer com o sobrenome antigo dele. Assim, Alves determinou ao cartório de origem a expedição do mandado de averbação.
“No meu entender, a retificação do nome deve ser tutelada, sempre que possível, para trazer satisfação pessoal e realização na esfera familiar, sendo que no presente processo a alteração não trará prejuízo a quem quer que seja, inexistindo razão para não atender ao pedido inicial. A propósito, cabe o esclarecimento que todo o trabalho de alterações de documentos e assentamentos, assim como os custos daí decorrentes, serão suportados pela interessada, não existindo, nem nesta hipótese, qualquer prejuízo a terceiros”, finalizou ele.
Processo 1018820-22.2021.8.26.0032
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
03 DE NOVEMBRO DE 2023
Artigo – As discussões sobre o marco temporal dos direitos dos indígenas sobre a terra nos Poderes Judiciário e Legislativo
Fato é que a discussão sobre o marco temporal dos direitos dos indígenas sobre a terra ainda deverá se estender...
Anoreg RS
03 DE NOVEMBRO DE 2023
Incra estabelece diálogo sobre regularização fundiária de quilombolas
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) criou, nesta quarta-feira (1º), a Mesa Nacional de...
Anoreg RS
03 DE NOVEMBRO DE 2023
Nova carteira de identidade começará a ser emitida em todo o Brasil a partir de segunda (6)
A partir de segunda-feira (6), a Carteira de Identidade Nacional (CIN) começará a ser oferecida por todos os...
Anoreg RS
03 DE NOVEMBRO DE 2023
Comissão aprova permissão para que interpelação extrajudicial seja feita por meios eletrônicos
Se não houver recurso para análise do Plenário da Câmara, a proposta seguirá diretamente para o Senado Federal
IRIRGS
01 DE NOVEMBRO DE 2023
Georreferenciamento é obrigatório para imóveis maiores que 25ha
Conforme as leis e decretos vigentes, os proprietários de imóveis rurais com áreas a partir de 25 hectares serão...