NOTÍCIAS
24 DE FEVEREIRO DE 2023
Terceira Turma do STJ admite interposição direta de agravo de instrumento contra ordem de penhora
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nada impede a interposição direta do recurso de agravo de instrumento – sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC) – contra decisão que determina a penhora de bens na fase de cumprimento de sentença.
O recurso especial analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença. Durante o processo, uma decisão interlocutória deferiu o pedido de penhora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao agravo de instrumento do devedor, considerando não haver óbice à interposição do recurso sem a prévia impugnação por simples petição prevista no CPC.
No recurso especial apresentado ao STJ, os credores alegaram violação do CPC, argumentando não ser cabível a interposição direta do agravo sem a prévia utilização do procedimento de impugnação, sob pena de supressão de instância.
CPC não criou condição de admissibilidade do recurso
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o parágrafo 11 do artigo 525 do CPC faculta ao executado alegar por simples petição, no prazo de 15 dias, questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.
“Extrai-se da literalidade do referido dispositivo legal que, ao dispor que as questões nele elencadas ‘podem ser arguidas por simples petição’, não estabelece um dever ou ônus ao executado – muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso –, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pelo devedor na medida do seu interesse”, observou a ministra.
Legislação assegura posição mais favorável ao devedor
Nancy Andrighi acrescentou que a finalidade da norma debatida é garantir uma posição mais favorável ao devedor, na medida em que facilita a veiculação de determinadas teses defensivas na fase de cumprimento de sentença.
Para a magistrada, reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, impondo ao executado o dever de se defender previamente por meio de simples petição, significaria, a rigor, interpretar o dispositivo legal contrariamente à sua própria finalidade – o que não deve ser admitido.
No entender da magistrada, considerar a prévia apresentação de simples petição, na forma prevista pelo CPC, como requisito indispensável à interposição do agravo de instrumento “significaria, mediante interpretação ampliativa, a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei”, o que, segundo ela, afronta a regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
Leia o acórdão no REsp 2.023.890.
Fonte: STJ
Outras Notícias
IRIRGS
28 DE SETEMBRO DE 2023
Estadios I Mecze Live Online Meczyki Za Darmo Jak I Również Na Żywo
Charakterystykę paru z nich przybliżamy w poniższym zestawieniu. Wszystkie nowoczesne kasyna zostały dostosowane...
IRIRGS
28 DE SETEMBRO DE 2023
Wybieraj Legalne Kasyno Przez Internet
Vulkan Vegas zawsze oferuje nam tylko najlepsze promocje, które rzeczywiście mogą wywołać duże emocje oraz...
Portal CNJ
27 DE SETEMBRO DE 2023
Em última sessão no CNJ, Rosa Weber destaca trabalho para dar voz às minorias e defender a democracia
Políticas públicas focadas nas minorias, nos mais vulneráveis e nos direitos humanos marcaram a gestão da...
Portal CNJ
27 DE SETEMBRO DE 2023
Cinco dúvidas sobre o Prevjud, ferramenta que oferece agilidade e efetividade aos processos previdenciários
O Prevjud, importante aliado para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários, acaba de...
Portal CNJ
27 DE SETEMBRO DE 2023
CNJ aprova resolução sobre adolescentes indígenas no Sistema Socioeducativo
Com objetivo de estabelecer procedimentos ao tratamento de adolescentes e jovens indígenas no caso de apreensão,...